O SECRETÁRIO DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE no uso de suas
atribuições legais,RESOLVE:
Artigo 1° - Ficam acrescentados dois parágrafos ao artigo 1° da Resolução SMA 14, de 13-03-2008, com a seguinte redação:
“Parágrafo 1° - A
vegetação nativa de que trata esta Resolução é a de qualquer
BIOMA existente no Estado de São Paulo, notadamente da Mata Atlântica e do Cerrado.”
“Parágrafo 2° - Esta Resolução não se aplica para exemplares arbóreos nativos ocorrentes de forma isolada na paisagem para os quais há procedimento próprio definido pela Resolução SMA 18-07.”
Artigo 2° - O Artigo 3° da Resolução SMA 14, de 13-03-2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° - A autorização para supressão de
vegetação nativa para o parcelamento do
solo ou para qualquer edificação na área urbana somente será concedida quando em conformidade com o Plano Diretor ou mediante manifestação favorável do Município.”
Artigo 3° - O “caput” artigo do 4° da Resolução SMA 14, de 13-03-2008 passa a vigorar, acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“Artigo 4° - Nos processos de licenciamento de loteamentos ou de condomínios acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) com áreas desprovidas de
vegetação nativa deverá ser constituída Área Verde correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel.”
§ 1o – Será exigida a recomposição florestal da Área Verde com o plantio de espécies nativas, admitindo-se o plantio de espécies exóticas como pioneiras, mediante assinatura do respectivo termo de compromisso.
§ 2o – Na Área Verde será admitida a inclusão de equipamentos esportivos e de lazer, desde que compatíveis e, quando localizada em área de preservação permanente, com o que determina o artigo 8° da Resolução CONAMA n° 369, de 28 de Março de 2006.”
Artigo 4o - Fica incluída, mediante artigo único, disposição transitória com a seguinte redação:
Artigo Único – A Resolução SMA 14, de 13-03-2008, com as alterações inseridas pela presente Resolução, somente será aplicada a partir da data da vigência desta última, não alcançando os pedidos anteriormente protocolizados.
Artigo 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de abril de 2008
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente