Resolução SMA nº 14/2008, que dispõe sobre os procedimentos para supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação em área urbana


 

    Resolução SMA nº 14/2008, que dispõe sobre os procedimentos para supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação em área urbana
     Resolução SMA nº 14, de 13 de março de 2008
    
     O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 do Decreto Estadual nº 30.555, de 3 de outubro de 1989:
    
     Considerando o estabelecido no artigo 14 alínea “a” da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que define que além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
    
     Considerando a conveniência de serem definidos os critérios básicos e as diretrizes gerais para a emissão de autorizações para supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos;
    
     Resolve:
    
     Artigo 1º - A autorização para supressão de vegetação nativa para o parcelamento do solo ou para qualquer edificação na área urbana, neste último caso ressalvadas as edificações para obras de interesse público objeto da Resolução SMA 13-2008, deverá atender ao disposto nesta Resolução e demais normas legais pertinentes, mediante a apresentação de estudo técnico específico.
    
     Artigo 2° - A autorização para supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação na área urbana poderá ser fornecida mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
     I) somente poderá ser concedida autorização para supressão de vegetação quando garantida a preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área da propriedade.
     II) respeitado o disposto no inciso I, a autorização para supressão de vegetação poderá ser concedida para até 70% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de vegetação em estágio inicial de regeneração, e para até 50% da área do fragmento de vegetação existente na propriedade, no caso de vegetação nativa em estágio médio de regeneração.
     III) respeitado o disposto no inciso I, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428-2006, a supressão de vegetação em estágio avançado de regeneração poderá ser concedida para até 30% da área ocupada pelo fragmento de vegetação nativa existente na propriedade.
     IV) a vegetação remanescente na propriedade deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente como Área Verde, sendo dispensada a averbação no caso de lotes com área inferior a 1.000 m2.
     § 1° - Poderão ser averbadas como Áreas Verdes as áreas de preservação permanente, obedecendo-se as disposições da Resolução CONAMA 369-2006.
     § 2° - Existindo dois ou mais estágios de regeneração dentro da propriedade objeto de análise, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.
     § 3º - Em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido após a edição da Lei Federal 11428-2006 a supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração não poderá ser autorizada.
     § 4º - Nos pedidos de solicitação de supressão de vegetação para lotes localizados em loteamentos já implantados, deverão ser verificadas as Áreas Verdes existentes no loteamento, que se cobertas por vegetação nativa poderão ser consideradas para fim de atendimento ao percentual de vegetação a ser preservada, levando-se em conta, nestes casos, a área total do fragmento de vegetação existente dentro do loteamento, bem como a área total do mesmo.
    
     Artigo 3º - A autorização para supressão de vegetação nativa para o parcelamento do solo ou para qualquer edificação na área urbana, somente será concedida quando em conformidade com o Plano Diretor ou mediante autorização do Município.
    
     Artigo 4° - Nos processos de licenciamento em propriedades desprovidas de vegetação nativa deverá ser constituída Área Verde correspondente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da área total do imóvel.
     Parágrafo único – Inexistindo área recoberta com vegetação nativa no percentual previsto no caput, será exigida assinatura de termo de compromisso para recomposição florestal da área verde mediante o plantio de espécies nativas, admitindo-se o plantio de espécies exóticas como pioneiras.
    
     Artigo 5º - Na análise técnica dos pedidos de supressão de vegetação deverá ser avaliada a localização da vegetação a ser suprimida verificando se esta se encontra em áreas indicadas para preservação e criação de unidades de conservação de proteção integral ou em áreas prioritárias para implantação de áreas verdes urbanas, reservas legais ou de reservas particulares do patrimônio natural e para restauração de corredores ecológicos interligando fragmentos de vegetação nativa, conforme o “Projeto Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo”, coordenado pelo Programa Biota FAPESP.
     Parágrafo único – No caso de pedidos de supressão de vegetação nas áreas indicadas no caput poderão ser exigidas medidas compensatórias suplementares em função da importância ecológica do fragmento.
    
     Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
     as disposições anteriores.
    
     FRANCISCO GRAZIANO NETO
     Secretário do Meio Ambiente
    
    

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Anexos:

    Imagens:
    » 25-02-2009 - RESOLUÇÃO SMA N° 30 DE 24 DE ABRIL de 2008. Dá nova redação e acrescenta dispositivos à resolução SMA n° 14, de 13 de março de 2008.
    » 13-05-2007 - RESOLUÇÃO No 388, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
    » 01-07-2006 - DECRETO ESTADUAL Nº 50.889, DE 16 DE JUNHO DE 2006
    » 29-12-2005 - LEI N° 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Política Agrícola
    » 29-12-2005 - Área de Preservação Permanente em Reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno
    » 29-12-2005 - LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Insitui o novo Código Florestal
    » 29-12-2005 - LEI No 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental
    » 29-12-2005 - LEI Nº 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
    » 29-12-2005 - DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
    » 29-12-2005 - DECRETO N° 97.628, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Regulamenta o artigo 21 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal
    » 29-12-2005 - DECRETO N° 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
    » 29-12-2005 - DECRETO No 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
    » 29-12-2005 - DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal)
    » 29-12-2005 - DECRETO No 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.
    » 29-12-2005 - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993 - CONAMA. Mata Atlântica
    » 29-12-2005 - Resolução do CONAMA nº 33, de 07 de dezembro de 1994. Define vegetação da Mata Atlântica, no Estado do Rio Grande do Sul.
    » 29-12-2005 - solução do CONAMA nº 249, de 29 de janeiro de 1999. Aprova diretrizes para a política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica.
    » 29-12-2005 - Resolução do CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001. Suspende as autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, em popu
    » 29-12-2005 - Resolução do CONAMA nº 300, de 20 de março de 2002. Complementa os casos passíveis de autorização de corte previstos no art. 2º da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001.
    » 29-12-2005 - RESOLUÇÃO Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
    » 29-12-2005 - RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
    » 29-12-2005 - RESOLUÇÃO Nº 309, DE 20 DE MARÇO DE 2002. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA


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