Resolução SMA nº 14/2008, que dispõe sobre os procedimentos para supressão de
vegetação nativa para parcelamento do
solo ou qualquer edificação em área urbana
Resolução SMA nº 14, de 13 de março de 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 do Decreto Estadual nº 30.555, de 3 de outubro de 1989:
Considerando o estabelecido no artigo 14 alínea “a” da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que define que além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
Considerando a conveniência de serem definidos os critérios básicos e as diretrizes gerais para a emissão de autorizações para supressão de
vegetação nativa para parcelamento do
solo ou qualquer edificação para fins urbanos;
Resolve:
Artigo 1º - A autorização para supressão de
vegetação nativa para o parcelamento do
solo ou para qualquer edificação na área urbana, neste último caso ressalvadas as edificações para obras de interesse público objeto da Resolução SMA 13-2008, deverá atender ao disposto nesta Resolução e demais normas legais pertinentes, mediante a apresentação de estudo técnico específico.
Artigo 2° - A autorização para supressão de
vegetação nativa para parcelamento do
solo ou qualquer edificação na área urbana poderá ser fornecida mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
I) somente poderá ser concedida autorização para supressão de
vegetação quando garantida a preservação da
vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área da propriedade.
II) respeitado o disposto no inciso I, a autorização para supressão de
vegetação poderá ser concedida para até 70% da área do fragmento de
vegetação nativa existente na propriedade, no caso de
vegetação em estágio inicial de regeneração, e para até 50% da área do fragmento de
vegetação existente na propriedade, no caso de
vegetação nativa em estágio médio de regeneração.
III) respeitado o disposto no inciso I, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428-2006, a supressão de
vegetação em estágio avançado de regeneração poderá ser concedida para até 30% da área ocupada pelo fragmento de
vegetação nativa existente na propriedade.
IV) a
vegetação remanescente na propriedade deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente como Área Verde, sendo dispensada a averbação no caso de lotes com área inferior a 1.000 m2.
§ 1° - Poderão ser averbadas como Áreas Verdes as áreas de preservação permanente, obedecendo-se as disposições da Resolução CONAMA 369-2006.
§ 2° - Existindo dois ou mais estágios de regeneração dentro da propriedade objeto de análise, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.
§ 3º - Em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido após a edição da Lei Federal 11428-2006 a supressão de
vegetação nativa em estágio avançado de regeneração não poderá ser autorizada.
§ 4º - Nos pedidos de solicitação de supressão de
vegetação para lotes localizados em loteamentos já implantados, deverão ser verificadas as Áreas Verdes existentes no loteamento, que se cobertas por
vegetação nativa poderão ser consideradas para fim de atendimento ao percentual de
vegetação a ser preservada, levando-se em conta, nestes casos, a área total do fragmento de
vegetação existente dentro do loteamento, bem como a área total do mesmo.
Artigo 3º - A autorização para supressão de
vegetação nativa para o parcelamento do
solo ou para qualquer edificação na área urbana, somente será concedida quando em conformidade com o Plano Diretor ou mediante autorização do Município.
Artigo 4° - Nos processos de licenciamento em propriedades desprovidas de
vegetação nativa deverá ser constituída Área Verde correspondente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da área total do imóvel.
Parágrafo único – Inexistindo área recoberta com
vegetação nativa no percentual previsto no caput, será exigida assinatura de termo de compromisso para recomposição florestal da área verde mediante o plantio de espécies nativas, admitindo-se o plantio de espécies exóticas como pioneiras.
Artigo 5º - Na análise técnica dos pedidos de supressão de
vegetação deverá ser avaliada a localização da
vegetação a ser suprimida verificando se esta se encontra em áreas indicadas para preservação e criação de
unidades de conservação de proteção integral ou em áreas prioritárias para implantação de áreas verdes urbanas, reservas legais ou de reservas particulares do patrimônio natural e para restauração de corredores ecológicos interligando fragmentos de
vegetação nativa, conforme o “Projeto Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo”, coordenado pelo Programa
Biota FAPESP.
Parágrafo único – No caso de pedidos de supressão de
vegetação nas áreas indicadas no caput poderão ser exigidas medidas compensatórias suplementares em função da importância ecológica do fragmento.
Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições anteriores.
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do
Meio Ambiente