Deliberação CBH-AP n°111/2007 de 07 de novembro de 2007.
Dispõe sobre a Implantação da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos nas Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe.
O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
Considerando a Constituição do Estado de São Paulo (1989);
Considerando a Lei Estadual 7.663 de 30 de dezembro de 1991 que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em especial no Artigo 3ª, inciso III que reconhece o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos da quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;
Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentou o inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, e alterou o artigo 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; em especial o Capítulo III “dos Comitês de Bacia”;
Considerando a Lei Estadual 12.183 de 29 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências;
Considerando o Artigo 7º da Lei Estadual 12.183 onde indica que a cobrança poderá ser realizada pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agências de Bacias e o Parágrafo Único “(...) O produto da cobrança correspondente à Bacia em que for arrecadado será creditado na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO (...) à conta geral do Fundo, a quota-parte que couber à Bacia, necessária à implantação e desenvolvimento das bases técnicas e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme deliberado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (...)”;
Considerando o Decreto Estadual 50.667 de 30 de março de 2006 que regulamentou dispositivos da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, que trata de cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo;
Considerando a Deliberação CRH nº 62, de 04 de Setembro de 2006 que aprovou prazo e procedimentos, para elaboração do Plano de
Bacia Hidrográfica
Considerando o Artigo 1º da Deliberação CRH nº 62, “Os Planos de Bacia deverão ser elaborados ou complementados, no que couber, e aprovados pelos respectivos CBHs, até o 1º semestre de 2008 (...)”
Considerando a Deliberação CRH nº. 63, de 04 de Setembro de 2006 que aprovou procedimentos, limites e condicionantes para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do Estado de São Paulo; e Deliberação "Ad Referendum" CRH nº. 66, de 06 de setembro de 2006 que alterou a Tabela 2 do Anexo 2 da Deliberação CRH nº 63 de 04 de setembro de 2006;
Considerando o Artigo 6º da Deliberação CRH nº. 63 “Os CBHs que decidirem não realizar, por tempo determinado, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, deverão fazê-lo por meio de deliberação fundamentada por considerações técnicas e financeiras,referendada no CRH até a última reunião plenária de 2007.”
Considerando que o CBH-AP constituiu Grupo de Trabalho sobre o processo de implantação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos;
Considerando que o cronograma visando à implantação da Cobrança foi analisado e aprovado no âmbito da Câmara Técnica do CBH-AP;
Delibera:
Art.1º Fica aprovado o início da implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs - 20 e 21) a partir do ano de 2010 conforme cronograma (Anexo I).
PARÁGRAFO ÚNICO: O início da cobrança se efetivará a partir do atendimento das exigências legais e das medidas preparatórias.
Art. 2ª - Sobre o valor total da cobrança poderá incidir um fator redutor proporcional, segundo critério de escalonamento a ser definido.
Art. 3º - Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs -20 e 21) serão aplicados de acordo com o Programa de Investimentos e Plano de Recursos Hídricos aprovados pelo CBH-AP;
Art. 4ª – Quanto à estrutura administrativa para apoio da implantação e efetivação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs - 20 e 21):
I – O DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), na qualidade de responsável pela outorga de direito de uso, deverá coordenar o processo de implantação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs-20 e 21).
II - O DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), na qualidade de responsável pela outorga de direito de uso, será responsável pela Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs - 20 e 21), até que seja apreciada a viabilidade técnica e econômica da implantação da Agência de Bacia.
Art. 5º - Esta Deliberação deverá ser encaminhada:
I - Ao CRH (Conselho Estadual de Recursos Hídricos) para análise e demais providências necessárias à sua implementação nas bacias;
II - Ao DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), CETESB (Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental , CORHI (Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos) e CRHi (Coordenadoria de Recursos Hídricos), para a implementação das medidas administrativas necessárias para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, especialmente aquelas necessárias à regularização das outorgas de direito de uso nas Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs-20 e 21).
III - Ao Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e organismos de Bacia, recomendando que, avancem nas medidas necessárias à implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio federal, e, sobretudo, promovam a integração e compatibilização das suas legislações, normas e critérios, de modo a estabelecer as condições para que a
bacia hidrográfica seja, efetivamente, a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos.
IV – Aos Comitês de
Bacia Hidrográfica confrontantes com as Bacias dos Rios Aguapeí e Peixe (UGRHIs - 20 e 21), sendo eles: CBH-PP (Pontal do Paranapanema - UGRHI - 22), CBH-MP (Médio Paranapanema - UGRHI - 17), CBH-BT (Baixo Tietê - UGRHI - 19) e CBH-TB (Tietê Batalha - UGRHI - 16); recomendando que avancem nas medidas necessárias à implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, e, sobretudo, promovam a integração e compatibilização de normas e critérios, de modo a estabelecer as condições para que a
bacia hidrográfica seja, efetivamente, a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos.
Art. 6º - Fica aprovado o “Cronograma visando à implantação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos” (anexo).
PARAGRAFO ÚNICO: O Cronograma e as atividades previstas poderão ser revistos a qualquer momento, sujeito à aprovação pelo CBH-AP.
Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Waldemir Gonçalves Lopes
Presidente
Hercílio Fassoni Júnior
Vice-Presidente
Edson Geraldo Sabbag
Secretário Executivo