RESOLUÇÃO N o 368, de 28 de março de 2006, dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.

07-05-2006
    Edição Número 61 de 29/03/2006
    
     Gabinete
    
     Ministério do Meio Ambiente
    
     RESOLUÇÃO N o 368, DE 28 DE MARÇO DE 2006
    
     Altera dispositivos da Resolução n o 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.

 

    
     O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n o 168, de 10 de junho de 2005, e
    
     Considerando a necessidade de revisão da Resolução n o 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, em função das particularidades existentes em áreas de proteção de mananciais localizadas em regiões metropolitanas, resolve:
    
     Art. 1 o Os arts. 3 o e 5 o da Resolução n o 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
    
     "Art. 3 o ...................................................................................
    
     .................................................................................................
    
     § 1 o É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.
    
     ......................................................................................" (NR)
    
     "Art. 5 o ...................................................................................
    
     .................................................................................................
    
     I - o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático medido no fim da estação das cheias.
    
     .................................................................................................
    
     § 1 o Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes:
    
     I - a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador;
    
     II - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;
    
     III - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático
    
     § 2 o A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de caráter local."
    
     ....................................................................................." (NR)
    
     Art. 2 o Fica revogado o inciso III, do § 3 o , do art. 3 o da Resolução n o 335, de 2003.
    
     Art. 3 o Os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução n o 335, de 2003, terão prazo de até dois anos para adequarse às normas constantes desta Resolução, contados a partir da data de sua publicação.
    
     Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    
     MARINA SILVA
    

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Anexos:

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    » 07-05-2006 - RESOLUÇÃO N o 369, de 28 de março de 2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
    » 29-12-2005 - Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na política Nacional de Meio Ambiente.
    » 29-12-2005 - Resolução do CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001. Estabelece procedimento simplificado para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no país
    » 29-12-2005 - LEI Nº 997 DE 31.05.1976. Controle da poluição do meio ambiente
    » 29-12-2005 - LEI Nº 118 DE 29.06.1973. Autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e dá providências correlatas.
    » 29-12-2005 - Medida provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001. Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica.


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